A pensão alimentícia é um direito indisponível e irrenunciável, nos termos do artigo 1.707 do Código Civil.
O objetivo das prestações alimentares é garantir à pessoa necessitada uma vida digna, compatível com a sua condição social e minimamente confortável, inclusive quando tratamos a respeito da educação, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil:
Observa-se no artigo supracitado que a obrigação alimentar decorre do parentesco, o qual exige a reciprocidade entre pais e filhos, sendo estendido a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Inegavelmente, milhares de crianças são desamparadas pelos(as) genitores(as) e recorrem ao Poder Judiciário por meio dos seus representantes a fim de garantir que os seus direitos sejam respeitados.
Diante disso, é comum que a sociedade tenha o conhecimento pré-definido a respeito da pensão alimentícia, visto que é o tema que está enraizado no corpo social.
Embora seja o assunto muito tratado, é corriqueiro o repasse de informações equivocadas a respeito da obrigação alimentar, visto que muitos acreditam que o pagamento das prestações alimentares deve ocorrer durante todo o período de inadimplência.
O que não contam é que, por exemplo, caso você ingresse com a ação de fixação de alimentos somente quinze anos após o nascimento do seu filho, o tempo de inadimplência de quinze anos não serão contabilizados para fins de ressarcimento.
Ou seja, o genitor será obrigado a pagar as prestações somente a partir da citação, isto é, a partir do momento em que for cientificado e convocado para integrar o processo judicial.
Trazemos a imagem abaixo a fim de proporcionar entendimento cristalino:
O início da necessidade é metaforicamente o instante em que você ingressa com a ação de alimentos.
Após o ingresso da ação judicial é determinada a citação do réu, nesse caso o alimentante será convocado para integrar o processo e a partir desse momento as parcelas serão devidas.
Em virtude disso, para gerar a obrigação de prestar alimentos é necessário que haja decisão judicial determinando o pagamento dos alimentos, o qual deverá ser efetuado desde a sua citação. Reforço, antes disso não há obrigatoriedade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.