As pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou militar que recebe reserva ou reforma, podem, se portador de moléstia grave, serem beneficiadas de isenção de imposto de renda pessoa física sobre este tipo de rendimento.
Mas quais são as doenças consideradas graves pela legislação brasileira?
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação Mental
Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular)
Contaminação por Radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose Múltipla
Espondiloartrose Anquilosante
Fibrose Cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia Grave
Hepatopatia Grave
Neoplasia Maligna
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose Ativa
Lembre-se que somente aposentados e pensionistas, portadores das doenças acima, tem direito à isenção do Imposto de Renda. Se os portadores destas doenças estiverem trabalhando, não tem direito à isenção.
Em dezembro de 2019 ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a isenção não vale para portadores de doenças graves que ainda estejam trabalhando, ou seja, a isenção é para somente aqueles que são proventos de aposentadoria e reforma, não estão isentos os trabalhadores, servidores e empregados públicos, autônomos e militares que ainda estão em atividade.
Veja o que ficou decidido no Tema 1.037:
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Dessa forma, a isenção do Imposto de Renda por doenças graves vale somente para aposentados e pensionistas.
A Receita Federal tem o entendimento que a pessoa portadora de Mal de Alzheimer tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão se comprovada “a alienação mental”.
Para pessoas com deficiência física diagnosticada com Sindrome de Talidomida, são isentos de imposto de renda sobre a pensão especial, bem como sobre a indenização de dano moral, que recebem em virtude daquela deficiência física.
Em razão do princípio da igualdade de direitos, muitos pacientes com outras doenças também graves não citadas acima, têm obtido na Justiça o benefício da isenção de imposto de renda. Neste caso, o Poder Judiciário tem pautado suas decisões, caso a caso, principalmente considerando o impacto da doença na vida do paciente.
De acordo com o procedimento aprovado pela Receita Federal, para ter direito ao benefício, estas doenças precisam estar documentadas em laudo médico pericial expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município.
Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.
Considera-se laudo pericial o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas especificas de cada estabelecimento.
O laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) o órgão emissor; b) a qualificação da pessoa com a moléstia; c) o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com a moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo); d) o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público, e a qualificação do(s) profissional(is) responsável(is) pela emissão do laudo pericial no serviço médico oficial.
Se possível, o laudo médico deve indicar a data em que a doença foi contraída. Se não houver essa data, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
Esta data é importante, porque a partir daí é que é considerada como a data de início do benefício.
Como o laudo médico é o documento de comprovação da isenção, aconselho primeiro a tirar várias cópias autenticadas para poder apresentar caso solicitado para a fonte pagadora ou para a Receita Federal.
A depender da data do início da doença determinada no laudo médico, se ocorreu retenção ou pagamento de imposto de renda sobre o período em que o contribuinte já era portador de moléstia grave, este tem direito a ter restituído o imposto retido ou pago indevidamente.
São abrangidos pela isenção, a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos pelos portadores de moléstia grave .
Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por pessoa com moléstia grave.
Lembre-se que não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; e também não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Muito importante, após a emissão do laudo, o contribuinte deve apresentar o documento ao setor responsável pelo pagamento da pensão ou aposentadoria para que o imposto de renda retido na fonte deixe de ser retido.
Por exemplo, se o laudo consta como data de início da doença janeiro deste ano e o setor somente processou ou recebeu o laudo para não reter o imposto em abril, faz-se a declaração de ajuste anual e o imposto retido indevidamente será restituído ou compensado com eventual imposto a pagar.
Porém, se o laudo consta como data de início da doença em anos anteriores, em que já houve a retenção e transmissão da declaração de ajuste anual, os procedimentos variam se na declaração houve imposto a restituir ou imposto a pagar.
Na hipótese em que houve imposto a restituir ou não houve saldo de imposto na declaração de ajuste, deve ser retificada a Declaração dos exercícios constantes do laudo pericial.
E nos casos em que houve saldo de imposto a pagar na Declaração de Ajuste dos exercícios constantes do laudo pericial, deve ser retificada a respectivas declarações e após solicitar pedido de restituição dos valores pagos a maior do imposto, via programa PERDCOMP.
Lembre-se que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso este se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade.
Vale ressaltar que para aqueles que já são aposentados e pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social, o pedido administrativo pode ser feito pelo aplicativo ou pelo site do Meu INSS, o que facilita e muito o pedido. É muito simples, basta acessar o menu “Agendamentos/solicitações”. Na próxima janela, selecione “Novo Requerimento”, digite ‘isenção’ no campo de busca e selecione a opção ‘Solicitação de IR’.
O prazo de resposta ao requerimento são de até 30 (trinta) dias. Aos aposentados e pensionistas que infelizmente for negado o requerimento, podem ingressar com ação judicial e solicitar que o desconto de imposto de renda cesse imediatamente e inclusive podem pedir que as parcelas que já foram pagas sejam ressarcidas, desde que comprove a data de início da doença.