No último dia 2 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível o pedido de indenização por danos morais em casos de cancelamento de voo, mesmo que a empresa aérea ofereça alternativas ao passageiro.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial interposto por uma passageira que teve seu voo cancelado e foi acomodada em um outro voo com escala, que atrasou mais de duas horas. A empresa aérea, em sua defesa, alegou que ofereceu ao passageiro alternativas para chegar ao seu destino, o que afastaria a possibilidade de indenização por danos morais.
Entretanto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a oferta de alternativas não exclui a possibilidade de indenização por danos morais, pois o cancelamento de voo gera incômodo, desconforto e frustração ao passageiro, que tem suas expectativas frustradas em relação ao cumprimento do contrato de transporte aéreo.
O escritório de advocacia XYZ, especializado em direito do consumidor e direito aéreo, avalia que essa decisão é importante para garantir a proteção dos direitos dos passageiros, especialmente em um cenário em que o cancelamento de voos é cada vez mais comum. “É preciso que as empresas aéreas sejam responsabilizadas pelos danos causados aos passageiros em decorrência do cancelamento de voos, oferecendo uma compensação adequada pelos transtornos causados”, destaca o advogado Fulano de Tal, sócio do escritório XYZ.
A decisão do STJ deve servir de orientação para outros tribunais do país em casos semelhantes, reforçando a importância da proteção dos direitos dos passageiros em situações de cancelamento de voos.