Não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal nos primeiros 15 dias de atestado que antecedem ao afastamento previdenciário

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por força do Parecer SEI nº 16.120/2020, não fará impugnação judicial do tema atinente à cobrança de contribuições destinadas a terceiros e ao RAT sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

Isso significa que, os primeiros 15 dias de atestado que antecedem ao afastamento previdenciário não há incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sendo, contudo, devida a contribuição previdenciária, descontada do empregado.

É importante destacar:

I – Essa alteração somente se aplica para incidência de CPP  (20% +RAT+ Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio-doença ou acidente de trabalho.

II – Somente se aplica aos empregadores que tem empregados com afastamento de mais de 15 dias no mês e não são optantes pelo SIMPLES Nacional (com exceção das empresas enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006).

III – A não incidência de CPP nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativo à competência 11/2020.

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