No dia 03 de junho de 2022, em uma sessão virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), foi afastada a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos da pensão alimentícia. Essa decisão se deu após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida como ADI 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli. O julgamento foi concluído com o placar de 8 votos a 3 para afastar a tributação.
Anteriormente a essa decisão, a legislação brasileira previa a incidência de imposto de renda pelo recebimento de alimentos. Em 2022, por exemplo, se o alimentando recebia mensalmente pensão em valor superior ao limite de isenção, que é de R$ 1.903,98, este precisava obrigatoriamente declarar e recolher o imposto de renda por meio do Carnê Leão.
Após a decisão do STF formada por maioria de votos, firmou o entendimento no sentido de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes da pensão alimentícia ou a título de alimentos.
O ministro Dias Toffoli em seu voto explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades. O Min. Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo estaria necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial.
Entretanto, o ponto de destaque no julgamento é que os alimentos ou pensão alimentícia não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, são apenas montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário (alimentado). “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou o Min. Toffoli.
De outro lado, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques proferiram voto divergente do relator, Dias Toffoli. Os ministros julgaram a ação parcialmente procedente, no sentido de que as pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente.
“Ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.”, relatou o Ministro Gilmar Mendes.
Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, há um equívoco no entendimento de Gilmar Mendes, uma vez que a renda foi tributada quando o alimentante pagou o imposto de renda. “O voto anula a tese e ainda mantém a dupla tributação. Propor tabela progressiva vai contra os princípios constitucionais e àquilo que o IBDFAM defende”, destaca.
A ADIN favorável aos contribuintes foi promovida pelo IBDFAM com base em tese do jurista Rolf Madaleno. Na ADI 5.422, questionou dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O especialista defendeu a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos. Segundo o jurista, não é caso de bitributação[1], pois não são dois tributos distintos, mas sim de bis in idem[2] sobre uma única renda.
Na sessão virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da ação. Ele ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda tributada para cumprir a obrigação. Em outras palavras, “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, e onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”, explicou o ministro.
Para o Min. Toffoli, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos, pois “não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”, assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez.
O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux, formando a maioria no julgado.
Sendo assim, de agora em diante, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente, e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável em sua declaração de imposto de renda. Adicionalmente, entende-se pela possibilidade do contribuinte/alimentado poder reaver o imposto pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos pela via administrativa.
[1] O conceito de bitributação é um termo que se refere à condição em que um contribuinte é tributado de forma duplicada. Isto é, quando duas Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, Estados ou municípios) cobram a mesma pessoa física ou jurídica o mesmo tributo.
[2] O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato. Nesse caso, o Imposto de Renda incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre a parcela descontada do provento do alimentante (ex: Pai/Mãe) e aquela parcela recebida como renda do alimentado (ex: filho).